STATUSES

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE IMUNOLOGIA

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FIM

ARTIGO PRIMEIRO

É criada, e será regida pelos presentes estatutos e pelo direito aplicável, uma associação de fim ideal denominada SOCIEDADE PORTUGUESA DE IMUNOLOGIA, que nestes estatutos será abreviadamente designada por “Sociedade”.

ARTIGO SEGUNDO

A Sociedade terá a sua sede em Lisboa, na Fundação Nossa Senhora do Bom Sucesso, Av. Dr. Mário Moutinho (Ao Restelo), podendo esta ser transferida para outro lugar, quando a Assembleia Geral o julgar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

A Sociedade durará por tempo indeterminado e será formada por um número ilimitado de sócios.

ARTIGO QUARTO

A Sociedade tem por fim promover o desenvolvimento de investigação imunológica em Portugal, utilizando para o efeito os meios que considerar convenientes, e nomeadamente:
a. Promover a organização regular de reuniões científicas;
b. Fomentar os contactos entre os diferentes centros de investigação nacionais e com organismos estrangeiros afins;
c. Promover, por si ou por intermédio de outras entidades, oficiais ou particulares, a atribuição de bolsas ou quaisquer outras formas de auxílio a indivíduos ou organismos consagrados à investigação imunológica, que delas careçam.

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS SÓCIOS

ARTIGO QUINTO

UM. Os sócios agrupam-se em três categorias: efectivos, agregados e honorários.

DOIS. São sócios efectivos:
a. Os fundadores, entendendo-se como tais os outorgantes no acto de constituição ou que nele se façam representar;
b. Os investigadores portugueses ou estrangeiros, activos trabalhadores em qualquer dos sectores da Imunologia, que sejam como tal admitidos.

TRÊS. São sócios agregados as personalidades ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que, pela prestação de auxílio financeiro ou de quaisquer serviços, tenham contribuído por forma relevante para a prossecução dos fins da Sociedade e que sejam como tal admitidos.

QUATRO. São sócios honorários as personalidades portuguesas ou estrangeiras a quem a Sociedade, pelos seus excepcionais méritos científicos, entenda dever conferir essa qualidade.

CINCO. Nenhum sócio poderá pertencer simultaneamente a mais de uma categoria, sem prejuízo da sua elevação a sócio honorário.

ARTIGO SEXTO

UM. Os sócios efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, sob proposta de dois sócios efectivos.

DOIS. Da recusa pela Direcção da admissão como sócio efectivo haverá recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelos sócios proponentes.

TRÊS. Os sócios agregados e honorários serão admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO SÉTIMO

Os sócios podem demitir-se desta qualidade em carta dirigida à Direcção, cessando a partir da data do seu recebimento todos os seus direitos e deveres como sócios.

ARTIGO OITAVO

UM. Serão excluídos da qualidade de sócios:
a. Os que tiverem em dívida quotas correspondentes a mais de um ano, salvo por facto que não lhes seja imputável;
b. Os que cometeram infracção grave aos preceitos das alíneas c), d) e f) do artigo décimo primeiro;
c. Os que intencionalmente praticarem actos lesivos dos interesses morais ou materiais da Sociedade;
d. Os que tiverem praticado falta deontológica grave ou manifestamente carecerem de idoneidade moral ou profissional;
e. Os sócios agregados ou honorários que comprovadamente desmereçam a consideração da Sociedade.

DOIS. A exclusão será decidida pela Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.

TRÊS. A Direcção poderá, porém, suspender, até à próxima Assembleia Geral, os sócios que considere passíveis de exclusão, nos termos previstos no número um.

ARTIGO NONO

UM. A readmissão como sócio far-se-á nos mesmos termos que a admissão.

DOIS. Não podem ser readmitidos os sócios que tenham sido excluídos nos termos das alíneas d) e e) do número um do artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO

Todos os sócios têm direito de participar nas reuniões e trabalhos científicos da Sociedade, observando, porém, as regras que forem estabelecidas pela Direcção.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
a. Pagar, quando da sua admissão, a jóia estabelecida;
b. Pagar pontualmente a quota estabelecida;
c. Acatar as disposições destes estatutos e bem assim as decisões dos corpos gerentes tomadas em conformidade com eles;
d. Contribuir, na medida das suas aptidões e disponibilidades, para a realização dos fins associativos;
e. Exercer gratuitamente os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo se apresentarem motivo de escusa justificado, aceite pela Assembleia Geral;
f. Observar procedimento social e profissional nas suas relações associativas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os sócios efectivos têm além do estabelecido no artigo décimo, os seguintes direitos:
a. Beneficiar prioritariamente, em relação a estranhos à Sociedade, das bolsas ou outras formas de auxílio, nos termos estatutários;
b. Ser designado para representar a Sociedade em reuniões cientificas, nos termos estatutários;
c. Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
d. Fazer parte da Assembleia Geral e participar, com voto deliberativo, nas reuniões;
e. Reclamar perante a Direcção de qualquer irregularidade no funcionamento da Sociedade;
f. Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção que lhe causem prejuízo de qualquer natureza ou nos termos previstos em disposição expressa destes estatutos;
g. Requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
h. Propor a admissão de novos sócios efectivos, nos termos do número um do artigo sexto.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

UM. Os sócios agregados e honorários têm os deveres estabelecidos nas alíneas c), d) e f) do artigo décimo primeiro.

DOIS. Estes sócios têm, além dos direitos previstos no artigo décimo, os estabelecidos nas alíneas d) e e) do artigo décimo segundo, participando, porém, os sócios agregados na Assembleia Geral apenas com voto consultivo.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Só podem exercer os seus direitos de sócios os que tenham em dia o pagamento das suas quotas, salvo facto que lhes não seja imputável, e não se encontrem suspensos.

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS ORGÃOS

SECÇÃO PRIMEIRA

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

São órgãos da Sociedade: a Direcção, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

UM. A eleição far-se-á em escrutínio secreto, por listas, para cada um dos referidos órgãos.

DOIS. As listas deverão mencionar, além dos nomes dos sócios que a compõem, os cargos que lhe são atribuídos nos respectivos corpos gerentes.

TRÊS. Os sócios ausentes podem votar, enviando ao Presidente da mesa da Assembleia Geral o seu voto em carta fechada, na qual se identifiquem.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

UM. Nenhum sócio pode ocupar simultaneamente mais de um cargo associativo.

DOIS. O Sócio eleito simultaneamente para mais de um cargo escolherá o que pretende exercer, procedendo-se de seguida à eleição de outro sócio para o cargo que aquele não aceitou.

SECÇÃO SEGUNDA

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DECIMO NONO

UM. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios de todas as categorias.

DOIS. Só os sócios efectivos e honorários têm voto deliberativo, tendo os sócios agregados voto consultivo.

ARTIGO VIGÉSIMO

UM. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pela mesa da Assembleia Geral.

DOIS. A mesa será composta pelo Presidente, Primeiro Secretario e Segundo Secretário, e eleita pela Assembleia Geral por um período de três anos.

TRÊS. À eleição aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

UM. À mesa compete, em geral, assegurar o regular funcionamento e disciplina da Assembleia Geral e dar seguimento ao respectivo expediente.

DOIS. Ao Presidente compete designadamente:
a. Dirigir e regular os trabalhos das reuniões;
b. Dar posse aos corpos gerentes eleitos;
c. Assinar as actas das reuniões, juntamente com os Secretários;
d. Nomear os sócios para o desempenho de cargos vagos, enquanto não reunir a Assembleia Geral.

TRÊS. Compete ao Primeiro Secretário:
a. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b. Assegurar o expediente da mesa e lavrar e assinar as actas das sessões em livro próprio, que ficará a seu cargo e sob sua responsabilidade.

QUATRO. Compete ao Segundo Secretário coadjuvar o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

UM. À Assembleia Geral compete:
a. Deliberar, sob proposta fundamentada da Direcção, acerca da admissão dos sócios agregados e honorários;
b. Decidir sobre a exclusão dos sócios, por iniciativa da Assembleia ou sob proposta da Direcção, nos termos estatutários;
c. Estabelecer os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos sócios efectivos, e ainda a periodicidade desta ultima;
d. Apreciar os recursos interpostos dos actos da Direcção;
e. Apreciar o relatório anual sobre a actividade da Sociedade e o balanço e contas de cada exercício, apresentados pela Direcção;
f. Apreciar os regulamentos complementares destes estatutos, propostos pela Direcção;
g. Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia;
h. Apreciar os pedidos de escusa apresentados pelos sócios eleitos ou designados para cargos associativos;
i. Destituir os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa, quando para o efeito houver justa causa;
j. Autorizar a Sociedade a demandar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal por factos praticados no exercício dos seus cargos;
l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
m) Deliberar sobre a dissolução da Sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

UM. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos sócios efectivos, podendo, porém, fazê-lo em segunda convocação, com qualquer número de sócios, salvo o disposto no número três.

DOIS. As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos deliberativos dos sócios presentes.

TRÊS. As deliberações sobre as matérias das alíneas i), j) l) e m) do artigo vigésimo segundo só poderão, porém ser validamente tomadas em assembleia geral a que assistam pelo menos vinte sócios, e que além disso sejam aprovadas, quanto as matérias das alíneas i), j) e l), pela maioria dos três quartos dos votos deliberativos presentes, e quanto à matéria da alínea m), pela maioria de três quartos dos sócios efectivos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

UM. A Assembleia Geral ordinária da Sociedade deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano, para os efeitos previstos na alínea c) do artigo vigésimo segundo, e ainda, em cada triénio, para eleição dos corpos gerentes.

DOIS. Salvo caso de manifesta impossibilidade ou inconveniência, esta assembleia deverá realizar-se imediatamente após o encerramento da reunião científica anual.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

As assembleias-gerais extraordinárias serão convocadas sempre que a Direcção o julgue necessário, e ainda quando pelo menos cinco sócios efectivos o requeiram por escrito ao Presidente da Direcção, invocando um fim legitimo.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

UM. A Assembleia Geral é convocada pelo uso comulativo dos seguintes meios:
a. Aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias;
b. Aviso afixado em lugar bem visível da sede, com a mesma antecedência mínima.

DOIS. Ambas as espécies de avisos previstos no número anterior devem indicar dia, hora e local da assembleia e respectiva ordem do dia.

SECÇÃO TERCEIRA

DA DIRECÇÃO

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

A Direcção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

UM. À Direcção compete, em geral, gerir a Sociedade no plano cientifico, administrativo e financeiro, e designadamente:
a. Representar a Sociedade em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários judiciais;
b. Decidir da admissão dos sócios efectivos;
c. Propor à Assembleia Geral a admissão dos sócios agregados e honorários;
d. Aceitar o pedido de demissão dos sócios;
e. Suspender os sócios e propor à Assembleia Geral a sua exclusão, nos termos estatutários;
f. Praticar todos os actos necessários à gestão administrativa e financeira da Sociedade;
g. Elaborar os regulamentos, complementares destes estatutos, que considere necessários à eficiente prossecução dos fins associativos, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
h. Promover a realização de uma reunião cientifica anual;
i. Promover regularmente a realização de outras reuniões cientificas , tais como congressos, conferências, colóquios e visitas de estudo;
j. Fomentar o intercâmbio com centros de investigação imunológica, nacionais e estrangeiras, e os contactos com personalidades de relevo na investigação imunológica;
l) Promover a atribuição de bolsas de estudo e de outras formas de auxílio à investigação imunológica, dando prioridade aos sócios efectivos que delas careçam e as tenham requerido;
m) Designar, atendendo aos seus méritos, os sócios efectivos que deverão representar a Sociedade em reuniões cientificas, no País ou no estrangeiro;
n) Constituir grupos de trabalho ou comissões, em ordem a realização dos fins científicos prosseguidos pela Sociedade;
o) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
p) Elaborar um relatório anual sobre a actividade da Sociedade e apresentar para aprovação a Assembleia Geral as contas e balanço do exercício.
DOIS. A reunião científica anual prevista na alínea h) do número anterior, deverá, sempre que possível, ter lugar, de ano para ano, em diferentes cidades e laboratórios ou institutos de investigação imunológica.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

UM. A Direcção só poderá validamente deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

DOIS. As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

ARTIGO TRIGÉSIMO

UM. Para obrigar a Sociedade serão necessárias e suficientes as assinaturas de dois directores, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente, do Vice-Presidente ou do Tesoureiro.

DOIS. Nos actos de mero expediente bastarão as assinaturas de dois directores, indiscriminadamente.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência, salvo quanto aqueles dos seus membros que, quando da respectiva deliberação tenham feito constar da acta a sua discordância.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Ao Presidente compete especialmente:
a. Representar a Direcção;
b. Presidir as sessões da Direcção e dirigir os trabalhos;
c. Assinar, com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e despesa, e bem assim as ordens de pagamento.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Ao Vice-Presidente compete especialmente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Ao Tesoureiro compete especialmente:
a. Ter sob a sua responsabilidade os bens da Sociedade, organizando ou mantendo em dia o respectivo inventário;
b. Abrir nos estabelecimentos bancários escolhidos pela Direcção, uma ou varias contas em nome da Sociedade, e assegurar o respectivo movimento dos dinheiros associativos, conservando em cofre a quantia que for julgada necessária, conforme decidido pela Direcção;
c. Velar pela boa ordenação da escrita da Sociedade;
d. Arrecadar as receitas;
e. Efectuar os pagamentos autorizados;
f. Assinar, com o Presidente, todos os documentos de receita e despesa, e bem assim as ordens de pagamento.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

UM. Aos Secretários compete dar execução às decisões da Direcção, sendo um deles especialmente afecto aos assuntos administrativos e o outro aos assuntos científicos.

DOIS. Ao Secretario afecto aos assuntos administrativos cabe designadamente:
a. Preparar e dirigir o expediente de secretaria da Sociedade e assegurar o seu andamento;
b. Lavrar as actas das sessões da Direcção;
c. Assegurar a boa ordenação dos livros e documentos da Direcção.

TRÊS. Ao Secretário afecto aos assuntos científicos cabe designadamente assegurar a programação e a execução das actividades científicas da Sociedade.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

No caso de impedimento temporário de algum dos seus membros, a Direcção estabelecerá o regime a adoptar, de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções.

SECÇÃO QUARTA

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

UM. O Conselho Fiscal será composto pelo Presidente e dois vogais.

DOIS. Ao Conselho Fiscal compete:
a. Fiscalizar a gestão da Sociedade, podendo para o efeito assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente;
b. Velar pela observância da lei e dos estatutos;
c. Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, o movimento financeiro da Sociedade;
d. Examinar as contas da Sociedade;
e. Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e balanço apresentados pela Direcção;
f. Convocar a Assembleia Geral, quando a Direcção o não faça, estando vinculada a convocação.

CAPÍTULO QUARTO

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

UM. A Sociedade dissolver-se-á nos seguintes casos:
a. Quando a Assembleia Geral assim o deliberar, nos termos estatutários;
b. Nos demais casos previstos na lei.

DOIS. No caso de dissolução, a Assembleia Geral elegerá uma comissão liquidatária, composta por três sócios efectivos, encarregada de proceder à liquidação do seu património, como for de direito.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

No caso de dissolução, depois de liquidadas as dividas que houver, o remanescente do património associativo será entregue a uma sociedade científica portuguesa, a designar pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO QUINTO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

UM. O ano associativo coincide com o ano civil.

DOIS. O primeiro ano associativo considerar-se-á, porém, iniciado na data da escritura da constituição da Sociedade (22 de Fevereiro de 1973) e terminado em 31 de Dezembro desse mesmo ano.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

Constituem receitas da Sociedade:
a. O produto das jóias e quotas dos sócios efectivos;
b. As contribuições pecuniárias dos sócios agregados e honorários;
c. As dotações que lhe sejam atribuídas por entidades oficiais ou particulares para prossecução dos seus fins estatutários;
d. As doações, heranças ou legados;
e. Quaisquer outras receitas que a título lícito advenham à Sociedade e sejam aceites por decisão da Direcção.